Prefeito baixa decreto após alta do coronavírus em Dores do Rio Preto

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Prefeito baixa decreto após alta do coronavírus em Dores do Rio Preto

Decreto regulamenta funcionamento de hotéis, academias e outros estabelecimentos comerciais, além de missas e cultos

Após um crescimento recente no número de casos de Covid-19 no município de Dores do Rio Preto, o prefeito Cleudenir José de Carvalho Neto assinou o Decreto Nº3.825/2021, que dispõe sobre medidas para enfrentamento de emergência da pandemia. O decreto passou a vigorar na última segunda-feira (31) e vale até o próximo domingo (06).

Segundo o decreto, as pessoas deverão adotar medidas de proteção e higiene, como a utilização de máscaras fora do ambiente residencial. Já o Município procederá a orientação/conscientização para o isolamento social e distanciamento social, efetuando a abordagem às pessoas, procedendo a comunicação social, por meio de rádio, carros de som e outros, monitorando os casos suspeitos e infectados, e expedindo determinações a respeito do isolamento social com intervenção local.

Fica vedada qualquer tipo de shows, festas, confraternizações, campeonatos, jogos e demais eventos promovidos pela Administração Pública ou realizados em locais públicos ou privados independentemente do número de pessoas presentes. Além disso, as quadras, campos, praças e similares, deverão permanecer fechados de forma a impedir a permanência de qualquer número de pessoas.

Fica vedado o funcionamento de feiras livres, bem como a comercialização de produtos por veículos ambulantes que venham de outros municípios.

Confira nos quadros ao lado as regras de funcionamento:

Academias

- Fica vedada a realização de atividades aeróbicas coletivas em áreas internas dos estabelecimentos;

- Estabelecimentos com área menor que 30m² devem respeitar o limite máximo de 1 aluno por horário de agendamento;

- Estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² e menor que 45m² devem respeitar o limite máximo de 2 alunos por horário de agendamento;

- Estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² e menor que 60m² devem respeitar o limite máximo de 3 alunos por horário de agendamento;

- Estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² e menor que 75m² devem respeitar o limite máximo de 4 alunos por horário de agendamento;

- Estabelecimentos com área igual ou superior a 75m², devem atender a proporção de 1 aluno a cada 15m² de área.

Bares, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniência, distribuidoras de bebidas alcoólicas e similares

- Fica autorizado o funcionamento de bares, lanchonetes, pizzarias e restaurantes, inclusive os localizados em estabelecimentos comerciais, em galerias e em centros comerciais, de lojas de conveniência e de distribuidoras de bebidas alcoólicas e de similares, com 50% de sua capacidade, de segunda a domingo até às 20:00h, aplicada essa limitação de funcionamento às atividades de fornecimento de alimentação aos clientes de estabelecimento comercial, galeria ou centro comercial que contarem em suas dependências com espaços de alimentação na modalidade de autosserviço e consumação;

- Fica excepcionada ao limite do horário de funcionamento a entrega de produtos na modalidade delivery.

Estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais

- O funcionamento de estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, terão seu funcionamento limitado ao horário previsto no alvará de localização e funcionamento expedido, mediante o cumprimento das seguintes medidas:

- Obrigatória a utilização de máscara por todos os clientes e funcionários;

Disponibilização de álcool 70º;

- Adotar mecanismos de controle de fila e atendimento presencial a fim de evitar aglomeração.

Missas, cultos e demais celebrações

- Fica autorizado a realização de missas, cultos, e demais celebrações religiosas no interior dos templos, limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, desde que adotadas as seguintes medidas;

- Obrigatória a utilização de máscara por todos os presentes;

- Disponibilização de álcool 70º.

Pousadas e hotéis

- Fica autorizado o funcionamento de pousadas, hotéis, casas de veraneio e estabelecimentos similares limitada a 50% (cinquenta por centos) de sua capacidade total, desde que cumpridas as seguintes medidas;

- Obrigatória a utilização de máscara por todos os clientes e funcionários;

- Disponibilização de álcool 70º;

- Higienização de todos os quartos e espaços de uso comum, quando houver troca de hóspede;

- Higienização de todos os objetos, tais como lençóis, fronhas, toalhas e outros na troca de hóspede.

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