Importunação sexual e assédio sexual são crimes distintos previstos em lei
Confusão entre os dois tipos de violência ainda é comum e pode dificultar a proteção às vítimas
Os crimes de importunação sexual e assédio sexual são frequentemente confundidos, embora estejam previstos em artigos diferentes do Código Penal e possuam características específicas. Situações como toques indesejados em locais públicos, comentários constrangedores no ambiente de trabalho ou propostas insistentes acompanhadas de ameaças veladas podem configurar crimes distintos, cada um com consequências jurídicas próprias.
Compreender essa diferença é fundamental para que as vítimas reconheçam a violência de gênero, busquem ajuda adequada e para que os agressores sejam responsabilizados conforme a legislação vigente.
Importunação sexual
A importunação sexual está tipificada no artigo 215-A do Código Penal. O crime ocorre quando alguém pratica, sem consentimento, ato de natureza sexual com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Para sua configuração, não é exigido vínculo entre o autor e a vítima.
Esse tipo de crime é mais recorrente em situações cotidianas, especialmente em espaços públicos. Entre os exemplos estão passar a mão no corpo de alguém em ônibus, metrô ou filas, beijos forçados, esfregar-se na vítima sem consentimento e toques íntimos inesperados, tanto em locais públicos quanto privados. Nesses casos, a violência se caracteriza pela invasão direta do corpo e da intimidade da vítima, independentemente de relação hierárquica ou convivência prévia.
Assédio sexual
O assédio sexual, por sua vez, está previsto no artigo 216-A do Código Penal e exige um elemento específico: o abuso de poder. O crime ocorre quando alguém constrange outra pessoa com intenção sexual, valendo-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência relacionada ao trabalho, cargo ou função.
Diferentemente da importunação sexual, o assédio sexual nem sempre envolve contato físico. O constrangimento pode ser verbal, psicológico ou simbólico. Exemplos incluem a conduta de superiores que condicionam promoção ou manutenção do emprego a favores sexuais, convites insistentes mesmo após recusa clara e comentários de cunho sexual acompanhados de ameaças veladas ou promessas de benefícios profissionais. Nesse contexto, a violência está no uso da posição de poder para constranger e intimidar.
Atuação do Ministério Público
Segundo informações do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), o Núcleo de Enfrentamento às Violências de Gênero em Defesa dos Direitos das Mulheres (NEVID) atua de forma permanente no combate às violências de gênero, incluindo os casos de importunação sexual e assédio sexual.
O núcleo desenvolve ações de promoção de direitos, articulação institucional, apoio às Promotorias de Justiça e fortalecimento da rede de proteção às vítimas, além de iniciativas voltadas à prevenção, conscientização e qualificação do atendimento.
A coordenadora do NEVID, a promotora de Justiça Cristiane Esteves Soares, destaca que saber nomear corretamente as violências é essencial. "Não apenas pelo impacto da desinformação na subnotificação dos crimes, mas porque o conhecimento é uma poderosa ferramenta de empoderamento das mulheres", afirma. Segundo ela, também é papel do Ministério Público fortalecer o debate, promover a responsabilização dos agressores e garantir a defesa integral das vítimas.
Outros tipos de assédio
Além do assédio sexual, existem outras formas de assédio que comprometem a dignidade, a saúde e os direitos das pessoas, especialmente em ambientes de trabalho e institucionais.
O assédio moral é caracterizado por condutas repetitivas que expõem a vítima a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, como ofensas constantes, isolamento, desqualificação pública e cobranças abusivas.
Já o assédio psicológico envolve práticas de intimidação, manipulação emocional e ameaças veladas, afetando a saúde mental da vítima de forma contínua. O assédio verbal se manifesta por meio de palavras ofensivas, xingamentos, gritos ou comentários depreciativos reiterados, podendo configurar ilícitos conforme o contexto.
Há ainda o assédio discriminatório, motivado por preconceito relacionado a gênero, raça, orientação sexual, religião, idade, deficiência ou outras características pessoais, que pode ocorrer de forma isolada ou associado a outras modalidades de assédio.
*Com informações do Ministério Público do Espírito Santo (MPES)
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