Começou nesta sexta (16), a propaganda eleitoral: o que pode e não pode ser feito

Começou nesta sexta (16), a propaganda eleitoral: o que pode e não pode ser feito

  A divulgação pode ser feita nas ruas, na internet – com novas normas para uso da inteligência artificial. O horário eleitoral gratuito começa somente no próximo dia 30

A partir desta sexta-feira (16), candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador podem realizar propaganda eleitoral. A divulgação pode ser feita nas ruas e na internet (propaganda geral). Já o horário eleitoral gratuito, no entanto, apenas será iniciado no próximo dia 30. O 1º turno das eleições acontece no dia 6 de outubro, enquanto um eventual 2º (onde houver), no dia 27 de outubro.

A propaganda geral é mais ampla e está permitida a partir desta sexta. Essa modalidade, conforme a legislação eleitoral, pode ser realizada nas ruas, com distribuição de santinhos e promoção de comícios ou atividades similares. Assim como na internet, com o impulsionamento de conteúdos e a priorização do resultado de buscas.

Já o horário eleitoral gratuito ou propaganda eleitoral gratuita é mais restrita. Ela poderá ser feita, a partir de 30 de agosto, com as inserções gravadas feitas pelas candidaturas e legendas, nas emissoras de rádio e televisão que operam em VHF e UHF, além dos canais de TV por assinatura, sob responsabilidade do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas, de segunda-feira a sábado.

O que há de novidade?

Nas eleições municipais deste ano foram introduzidas novidades, por meio de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com novas regras para o uso da inteligência artificial (IA) e a realização das "lives eleitorais". A nova norma também traz atualizações nos artigos que tratam sobre desinformação eleitoral, impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, tratamento de dados pessoais e o exercício do poder de polícia pelas juízas e pelos juízes eleitorais.

Candidaturas e partidos podem fazer uso da IA, durante o período de campanha, mas, para garantir a total transparência, é necessário indicar, explicitamente, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. No entanto, o uso de deep fake e de inteligência artificial para propagar desinformação é proibido.

Veja abaixo o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral, a partir desta sexta (16).

O que pode

- Propaganda eleitoral nas ruas e na internet.

- Impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes.

- Contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas, para promover qualidade das candidatas e dos candidatos.

- Uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e o tipo de tecnologia utilizada.

- Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som, até 5 de outubro, das 8 às 22 horas, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros.

- Realização de comícios com aparelhagem de som, até 3 de outubro, das 8 horas à meia noite, com exceção do comício de encerramento da campanha que poderá ser prorrogado por mais 2 horas;

- Distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata, na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio, até as 22 horas do dia 5 de outubro.

- Realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.

- Promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet.

- Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.

- Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos, como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.

O que não pode

- Realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio (antes do dia 30 de agosto).

- Realizar disparo em massa de mensagens.

- Usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos, posteriormente usados, para difundir mentiras sobre o processo eleitoral.

- Simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores.

- Utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente, com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).

- Utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias.

- Difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro.

- Veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

- Transmitir ou retransmitir live eleitoral, por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada.

- Realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos, e apresentação de artistas (remunerada ou não), com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

- Confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor.

- derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas.

- Veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

- Colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas.

- Realizar enquetes sobre o processo eleitoral.

- O impulsionamento e a priorização paga de resultados de buscas não podem ser contratados para disseminar propaganda eleitoral negativa ou mentiras sobre o processo eleitoral. No serviço de priorização em buscadores, também não é permitido usar palavra-chave associada ao nome, à alcunha ou ao apelido de partido, federação, coligação e candidatura adversária.

Outros pontos

As candidaturas também devem estar atentas a outros pontos, segundo o TSE. No caso da realização e cobertura de lives eleitorais referente a um candidato, para a promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública.

Já a cobertura jornalística da live eleitoral deve respeitar os limites legais aplicáveis à programação normal de rádio e de televisão. As emissoras devem zelar para que a exibição de trechos da gravação não configure tratamento privilegiado ou exploração econômica de ato de campanha.

A utilização de carro de som ou minitrio, como meio de propaganda eleitoral, é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. Deve ser observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância.

Bens públicos e particulares

E não é permitido veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, conforme a Resolução TSE nº 23.610/2019. Contudo, há algumas exceções listadas na norma. Nos bens públicos, está autorizada a exibição de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de veículos e de pessoas, inclusive, daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem.

Já nos bens particulares, é possível utilizar adesivos de até 0,5 m² em caminhões, automóveis, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Mas o uso do adesivo deve ser espontâneo e gratuito, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Além disso, nos veículos, só é autorizado colar adesivos microperfurados, até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam o limite de 0,5m².

Canais de denúncia

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe de duas ferramentas para receber relatos de desinformação eleitoral e uso indevido de inteligência artificial nas Eleições 2024. Desde o dia 8 de agosto, eleitoras e eleitores podem ligar para o SOS Voto, no número 1491, para denunciar conteúdos desinformativos sobre o processo eleitoral. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer lugar do país. Também é possível registrar a denúncia pela internet, por meio do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade). 

 

Comentários:

Nenhum comentário feito ainda. Seja o primeiro a enviar um comentário
Já Registrado? Acesse sua conta
Visitante
Segunda, 16 Setembro 2024

Ao aceitar, você acessará um serviço fornecido por terceiros externos a https://anoticiadocaparao.com.br/